APTH - Estatutos

Artigo 1º
Denominação

É constituída uma Associação, que adopta a denominação de APTH – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TROMBOSE E HEMOSTASE, que na forma abreviada é designada por APTH.

Artigo 2.º
Natureza

A APTH – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TROMBOSE E HEMOSTASE é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de âmbito científico e técnico, cuja atividade se rege pelas normas gerais aplicável às associações, pelos Estatutos e pelo seu regulamento Interno.

Artigo 3.º
Constituição, Duração e Sede

A APTH – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TROMBOSE E HEMOSTASE é constituída por tempo indeterminado.

  1. A APTH tem a sua sede (…) em Coimbra.
  2. A APTH pode, por decisão em Assembleia Geral e mediante proposta da sua Direção, criar delegações, polos ou outras formas de representação, dentro ou fora do país, para desenvolver a sua atividade e/ou transferir a sua sede social para outro local do território nacional, cumpridos os formalismos legais necessários para o efeito.
 Artigo 4.º
Objetivos e Finalidades

A APTH tem como objetivo a investigação e inovação em Trombose e Hemostase, e permitir a participação dos seus membros, pretendendo contribuir para o desenvolvimento nos seguintes âmbitos da patologia da Hemostase: etiopatogenia, diagnóstico, prevenção e tratamento.

A APTH poderá ainda no âmbito da prossecução dos objectivos acima previstos, proceder à organização de reuniões científicas e prestar serviços de disponibilização de espaço para a  sua realização, bem como promover a publicação e comercialização de livros, manuais e outras publicações de carácter científico, assim como materiais de divulgação científica e de natureza didática, em qualquer suporte, desde papel ao formato digital, ou em website da APTH.

Artigo 5.º
Participação noutras Entidades

Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, pode a APTH, nos termos previstos na lei, cooperar ou ter participações que prossigam fins relevantes para o seu objeto, como associações, sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e entidades ligadas por contrato de associação em participação.

Objetivos e Finalidades

A APTH tem como objetivo a investigação e inovação em Trombose e Hemostase, e permitir a participação dos seus membros, pretende contribuir para o desenvolvimento nos seguintes âmbitos da patologia da Hemostase: Etiopatogenia, prevenção, diagnóstico e tratamento.

A APTH poderá ainda no âmbito da prossecução dos objectivos acima previstos, proceder à organização de reuniões científicas e prestar serviços de disponibilização de espaço para a  sua realização, bem como promover a publicação e comercialização de livros, manuais e outras publicações de carácter científico, assim como materiais de divulgação científica e de natureza didática, em qualquer suporte, desde papel ao formato digital, ou em website da APTH.

Artigo 5.º
Participação noutras Entidades

Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, pode a APTH, nos termos previstos na lei, cooperar ou ter participações que prossigam fins relevantes para o seu objeto, como associações, sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e entidades ligadas por contrato de associação em participação.

CAPITULO II
Órgãos diretivos e administração da associação
Artigo 6º
Órgãos Diretivos
  1. A APTH será gerida e administrada por uma Direção constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais eleitos em Assembleia Geral convocada especificamente para eleições, sendo que nos cargos da Direção haverá sempre representação de especialistas de Imunohemoterapia.
  2. A associação terá um órgão de carácter científico/ qualitativo, a Direção de Honra, constituída pelo grupo de conselheiros de todos os associados honorários que manifestem interessa em integrar a referida Direção de Honra.
  3. Os cargos da Direção têm carácter não remunerado, sem prejuízo de se proceder ao reembolso de despesas devidamente justificadas associadas ao desempenho das suas funções.
  4. Podem candidatar-se a cargos na Direção os membros que careçam de interesses económicos nos resultados da atividade da associação, diretamente ou por proposta de outro membro, e que cumpram os requisitos previstos nestes estatutos. Ficam impedidos de ocupar cargos de Direção os membros com ligação a empresas ou áreas económicas relacionadas com interesse na gestão da trombose e hemostase.
Artigo 7º
Competências da Direção

Compete, especialmente, à Direção:

a) Desenvolver a atividade da APTH, procurando o melhor cumprimento dos objetivos;

b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as Deliberações das Assembleias Gerais;

c) Decidir sobre a admissão de membros numerários e membros honorários;

d) Convocar as Assembleias Gerais quando considere adequado de acordo com estes estatutos e executar os acórdãos decididos nas mesmas;

e) Manter e fomentar as relações da associação com outras entidades, nomeadamente com as restantes associações congéneres;

f) Zelar pelos recursos económicos da associação;

g) Assegurar que a associação disponha dos meios humanos e materiais adequados e com organização idónea para garantir o cumprimento dos fins estatutários;

h) Garantir os registos de toda a atividade da associação, como inventário, balanço, contas, resultados, lista de atividades e gestão económica, para sua submissão e aprovação em Assembleia Geral Ordinária;

i) Designar os elementos responsáveis pelas publicações na página web da associação e revisão de todos os conteúdos propostos para divulgação e, para tal, designar o elemento editor da página web da APTH;

j) Contratar o pessoal que considere necessário para o desenvolvimento e o bom funcionamento da associação e fixar as suas retribuições e direitos laborais, sujeitando-se à legislação sobre a matéria;

k) Interpretar, sempre que necessário, estes estatutos, dando conta imediata dessa necessidade em Assembleia Geral na primeira reunião subsequente da mesma;

l) Promover eleições de nova Direção;

m) Organizar reunião científica – Congresso Nacional da APTH, com periodicidade anual.

Artigo 8º
Funcionamento

As reuniões da Direção são convocadas pelo seu Presidente ou, nos termos gerais de direito, por quem o substitua nas suas faltas e impedimentos.

  1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
  2. Qualquer membro da Direção que não possa estar presente nas reuniões pode, nos termos gerais de direito, fazer-se representar com instruções de voto.
  3. O mandato a que se refere o número anterior é válido e pode ser conferido para um máximo de até duas reuniões consecutivas.
  4. O mandato, devidamente assinado pelo mandante, deve ser entregue ao Presidente da Direção ou a seu substituto antes do início da reunião a que respeita.
  5. Nenhum membro da Direção pode representar, numa reunião, mais do que um outro membro.
  6. É permitida a utilização de meios telemáticos na realização das reuniões da Direção, desde que esta consiga assegurar a autenticidade e fiabilidade das comunicações.
  7. No final de cada reunião é lavrada uma Ata, a qual, depois de lida e assente nos seus termos, é assinada por todos os membros, ficando à disposição dos Associados para consulta.
Artigo 9º
Convocatória

As reuniões da Direção serão convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente, ou pelo Secretário, se assim delegado pelo Presidente, mediante convocatória onde conste a data, o lugar e a hora, bem como a ordem de trabalhos.

Artigo 10º
Delegação de Competências
  1. A Direção pode delegar todas ou parte das suas competências numa Comissão Executiva constituída por membros da própria Direção.
  2. Além das funções que possam ser delegadas, esta comissão executará as deliberações necessárias em caso de urgência, por requerimento do Presidente ou de quem o substitua.
  3. As suas deliberações deverão ser posteriormente comunicadas à Direção e ratificados pela mesma.
  4. A nomeação destes membros deve ser aprovada por voto favorável de, pelo menos, dois terços dos componentes da Direção.
Artigo 11º
Presidente

Compete ao Presidente da Direção:

a) Representar a APTH em todas as relações externas da mesma perante poderes públicos, entidades, corporações e pessoas de qualquer ordem, assim como em todos os atos e contratos em que a mesma possa intervir e em todo o tipo de assuntos administrativos, governamentais ou judiciais, para cujo efeito, concederá os poderes necessários.

b) Presidir às Assembleias Gerais, à Direção e a todos os atos sociais, culturais e científicos que sejam organizados pela APTH.

c) Autorizar conjuntamente com o Tesoureiro a utilização de fundos da APTH.

d) Nomear as comissões e grupos da APTH, seja por iniciativa da Direção ou da Assembleia Geral.

d) Convocar a Comissão Executiva para tomar decisões em situações de urgência, submetendo-as posteriormente à decisão e aprovação nas reuniões que sejam celebradas imediatamente após. No caso de não ser possível convocar a Comissão Executiva, pode adotar, por si só, as referidas decisões, submetendo-as posteriormente à Direção.

Artigo 12º
Vinculação

A Associação APTH vincula-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo obrigatoriamente necessária a assinatura do Presidente ou do Tesoureiro.

b) Pela assinatura de um membro da Direção, dentro dos poderes que lhe tenham sido delegados em deliberação da Direção, expressamente consignada em ata;

c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, dentro dos limites do mandato conferido pela Direção, expressamente consignado em ata.

Artigo 13º
Vice-presidente

Compete ao Vice-presidente:

a) Substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento.

b) Da mesma forma, exercerá as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Artigo 14º
Tesoureiro

O Tesoureiro tem como funções:

a) Recolher e zelar pelos fundos da APTH.

b) Efetuar a cobrança e os pagamentos acordados pela Direção.

c) Manter as contas e realizar as liquidações.

d) Manter o registo documental de tudo o referido nos pontos anteriores e dar conta à Direção da APTH e à Assembleia Geral.

e) Fornecer documentos necessários para a contabilidade realizar os movimentos económicos e balanços (contabilidade) da associação.

Artigo 15º
Secretário

É o responsável por:

a) Manter o livro de registo de associados e o arquivo completo do mesmo.

b) Apresentar os pedidos de inscrição e cancelamento de associados.

c) Redigir e assinar as atas das reuniões de Direção e de Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias.

d) Tratar da correspondência da APTH.

e) Manter e conservar o arquivo da associação e zelar pelo sigilo do mesmo. 

f) Redigir o Relatório Anual de Atividades da associação, que antes da aprovação da Assembleia Geral deve ser submetido à Direção.

g) Exercer igualmente as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Artigo 16º
Vogais

É da responsabilidade destes membros da Direção:

Auxiliar os membros de Direção em trabalhos de todo o tipo, realizando as ações que a Direção lhes atribui, sendo obrigados a assistir às reuniões da mesma.

Artigo 17º
Substituição

O Secretário e o Tesoureiro serão substituídos nas suas ausências pelo membro da Direção que a tais funções seja designado pela mesma.

Todas as vagas que ocorram nos membros serão prestadas interinamente pela Direção, que para o efeito nomeará um associado numerário que ocupará o cargo de forma provisória durante o tempo que restava ao membro substituído para cumprir o seu mandato.

Artigo 18º

Todos os Cargos de Direção e Conselho Fiscal serão eleitos por sufrágio dos associados na Assembleia Geral, coincidindo com a data do Congresso Anual. Os membros da mesa eleitoral serão designados pela Direção.

Artigo 19º

Serão eleitores e elegíveis para todos os cargos da Direção e Conselho Fiscal todos os associados Numerários da APTH que tenham as quotas regularizadas (e que careçam de interesses económicos sobre os resultados da atividade social), e sempre que tenha transcorrido pelo menos um período de um ano como associado Numerário para ser elegível e de seis meses para poder ser eleitor.

Artigo 20º
  1. Os cargos da Direção e Conselho Fiscal terão uma duração de quatro anos.
  2. Os cargos não se poderão apresentar na reeleição de forma consecutiva.
Artigo 21º

A eleição será presidida por uma Mesa Eleitoral composta pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente por delegação dos associados Numerários designados para o efeito pela Direção.

Artigo 22º
  1. Os boletins de voto são enviados aos associados dois meses antes da data das eleições.
  2. A votação far-se-á usando os boletins de voto, que os associados Numerários entregarão ao Presidente da Mesa Eleitoral e este depositará em urna preparada para o efeito.
  3. Os dois associados Numerários da Mesa Eleitoral procedem a relação dos nomes e apelidos dos votantes. Esta relação será entregue no final da eleição à Direção para arquivo.
  4. A votação por correio será exercida usando os boletins de voto enviados aos associados para o efeito. Para que o voto seja secreto, os referidos boletins devem ser introduzidos num envelope fechado junto a uma fotocópia do Cartão de Cidadão, que por sua vez será introduzido noutro envelope fechado e assinado pelo associado, que finalmente, o envia para o Secretário da Direção da APTH, com uma antecedência mínima de quinze dias à data das eleições.
  5.  Os boletins de voto emitidos pelo correio são entregues ao Presidente da Mesa Eleitoral, que os abrirá no momento da contagem dos votos presenciais.
  6. Os eleitores que não possam estar presentes na votação, podem entregar o seu voto a um representante que necessariamente reunirá as qualidades de associado Numerário, e que acreditará o seu mandato mediante a entrega à Mesa Eleitoral do documento escrito em que assim conste tal intenção, devidamente assinado pelo mandante. O procedimento a seguir será o mesmo como no caso do voto por correio, quer dizer: o boletim de voto será introduzido num envelope fechado e este, por sua vez, noutro envelope fechado, que deve ser assinado pelo associado não presente, adicionando, para além disso, uma fotocópia do Cartão de Cidadão.
Artigo 23º
  1. Terminada a votação dar-se-á início ao escrutínio, tirando o Presidente da Mesa Eleitoral, um a um, os papéis de voto da urna e lendo em voz alta.
  2. Os resultados serão recolhidos pelos dois associados Numerários que integram a Mesa Eleitoral.
  3. Terminado o escrutínio, far-se-á a proclamação dos eleitos, aos quais se dará posse do seu cargo na Direção na primeira sessão que celebre.
  4. As votações ou os seus resultados, serão registados na ata da Mesa Eleitoral, que será assinada por todos os componentes da mesma, e posteriormente será entregue à Direção para o seu arquivo.
Artigo 24º

A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações são obrigatórios para todos os associados.

Artigo 25º
  1. As Assembleias Gerais podem ser ordinárias e extraordinárias.
  2. Os associados Numerários têm direito a participar nelas e a exercer o seu direito de voto.
  3. Os associados Honorários e Eméritos somente poderão participar com voz, mas sem direito de voto.
Artigo 26º
  1. A Assembleia Geral ordinária será convocada pela Direção de modo a coincidir com o congresso anual da associação.
  2. As Assembleias extraordinárias serão convocadas quando existam situações urgentes ou graves que o exijam. Estas serão convocadas pelo Presidente por decisão da Direção ou por uma petição assinada por, pelo menos, dez por cento dos associados numerários em que conste por escrito o assunto que há-de ser tratado.
Artigo 27º
  1. As convocatórias para as Assembleias Gerais serão efetuadas com pelo menos quinze dias de antecedência da data em que se pretende celebrá-las, devendo expressar-se informação suficiente acerca dos assuntos a tratar, o local, e o dia e a hora em que há-de ser celebrada a Assembleia.
  2. A convocatória será assinada pelo Presidente e o Secretário da Direção e enviada a todos os associados, por correio registado ou por correio eletrónico.
Artigo 28º
  1. As Assembleias Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, ficarão devidamente constituídas na primeira convocatória quando concorram a elas pelo menos metade dos associados com direito a voto, e em segunda convocatória qualquer que seja o número de associados com direito a voto.
  2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta das pessoas presentes ou representadas.
  3. As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 29º

As votações poderão ser ordinárias (à mão levantada) ou secretas. As votações secretas realizar-se-ão quando algum associado o solicitar de maneira fundamentada antes do início da votação ou segundo proposta da Direção. Poderão adotar-se acordos por aclamação.

Artigo 30º
  1. As Assembleias Gerais, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão presididas e dirigidas pelo Presidente da Direção da Associação ou por quem estatutariamente o substitua.
  2. O Presidente concederá a palavra a todos os associados que o solicitem e poderá retirar-lhe o uso a quem, que por sua incorreção deram origem a ela, se afastarem do objeto da discussão ou forem demasiado extensos nas suas intervenções.
Artigo 31º

A Assembleia Geral Ordinária celebra-se uma vez por ano, coincidindo com o Congresso anual, para tratar, entre outros, os seguintes assuntos:

    • Leitura e aprovação da ata anterior.
    • Leitura e aprovação do relatório das atividades desenvolvidas pela associação no ano precedente.
    • Análise e aprovação do orçamento e relatório explicativo do ano seguinte.
    • Análise e aprovação do inventário, balanço da situação, resultados de dívidas, relatório de atividades e de gestão económica e liquidação do orçamento do ano anterior.
    • Fundamentos e perguntas.
Artigo 32º

São assuntos da exclusiva competência da Assembleia Geral e forçosamente têm de ser tratados em reuniões da mesma, os seguintes:

    • Aprovar a gestão da Direção.
    • Examinar e aprovar as Contas Anuais (orçamento anual).
    • Estabelecer as dívidas ordinárias e extraordinárias.
    • Disposição e alienação de bens sociais. Para isso, é necessário, em votação secreta, o voto favorável de dois terços dos presentes/assistentes.
    • Modificação total ou parcial dos Estatutos.
    • Dissolução da associação.
Artigo 33º
  1. As Assembleias Gerais, quer sejam ordinárias ou extraordinárias, não poderão decidir sobre assuntos distintos dos que figuram na convocatória da mesma.
  2. As reuniões da Assembleia Geral serão registadas em ata pelo Secretário da associação, fazendo constar os assuntos tratados na mesma, ata que será assinada pelo Presidente e o Secretário.
Artigo 34º

 O Conselho Fiscal é formado por três membros, um presidente, um relator e um vogal.

Artigo 35º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a atividade da Associação, designadamente os atos de administração financeira da Direção;

b) Dar parecer sobre os relatórios e contas a submeter à assembleia-geral, os quais serão sempre acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

c) Dar parecer sobre a fixação das tabelas de joias e quotas, bem como sobre quaisquer taxas de utilização de serviços;

d) Zelar, em geral, pela legalidade dos atos dos demais órgãos sociais e sua conformidade com os estatutos;

e) Dar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, a transferência da sede e a dissolução da Associação;

f) Exercer todas as demais funções consignadas na lei e nos estatutos.

Artigo 36º

A APTH é composta por associados Numerários, associados Eméritos e associados Honorários.

Artigo 37º
  1. Podem ser associados Numerários, todos os Licenciados, Mestres e Doutores que trabalham nalguma área da Hemostase, Trombose ou Biologia Vascular e que, após prévio pedido endossado por dois associados numerários, sejam admitidos para integrar a APTH pela Direção. No caso de não poder obter as assinaturas de dois associados da APTH, o seu aval pode ser substituído por um breve currículum vitae do solicitante que evidencie sua dedicação à Trombose e Hemostase.
  2. Podem ser associados eméritos (Aposentados), os associados Numerários que alcançam a aposentação/reforma e solicitem, por escrito, querer manter um vínculo científico com a APTH. Os associados Eméritos estão isentos do pagamento da quota anual.
  3. Podem ser associados Honorários, todas aquelas pessoas que, pelos seus relevantes méritos científicos, profissionais ou pessoais, sejam merecedoras de tal distinção segundo julgamento da Direção da associação, a quem compete outorgar a qualidade, quer por iniciativa própria ou por pedido fundamentado e requerimento fundamentado por escrito e assinado por mais de vinte associados Numerários. Os associados Honorários poderão ser, simultaneamente, associados Numerários, se o solicitarem à Direção e cumprirem os requisitos e obrigações destes.
Artigo 38º

Os associados Numerários terão idênticos direitos e obrigações.

Artigo 39º

São direitos dos associados Numerários:

    • Ser eleitores e elegíveis para qualquer cargo da Direção, sempre que cumpra os requisitos estabelecidos na Lei e que tenha decorrido pelo menos um período de um ano como associado Numerário para ser elegível e de seis meses para poder ser eleitores.
    • Intervir com voz e direito voto nas deliberações e acordos das Assembleias Gerais.
    • Examinar as contas (dívidas) e os documentos sociais nas datas e durante o tempo que ao efeito indica a Direção.
    • Propor à Direção, por escrito, quantos projetos e iniciativas estime serem úteis e convenientes para o melhor cumprimento dos fins/propostas sociais.
    • Utilizar todos os serviços que a associação estabelecer.
    • Participar em todas as atividades científicas e programas docentes ou de investigação que  a APTH organize.
    • Receber gratuitamente a revista oficial da APTH, assim como qualquer publicação que a APTH edite e assim o decida a Direção.
    • Receber informação periódica das atividades desenvolvidas pela APTH.
    • Dispor de acesso à área restrita para associados da página web da APTH.
    • Formar parte das Comissões de Trabalho que a APTH cria quando é eleito para tal pela Assembleia Geral ou designado pela Direção ou pelo Presidente da APTH.
    • Formar parte dos Grupos de Trabalho da APTH e dos Programas de Investigação promovidos por estes.
Artigo 40º

São obrigações dos associados Numerários:

    • Cumprir os presentes Estatutos e os acordos da Direção e da Assembleia Geral.
    • Aceitar e desempenhar os cargos diretivos para os quais forem estatutariamente eleitos, salvo causa justificada.
    • Pagar com pontualidade as quotas que se estabeleçam/decidam pela Assembleia Geral após proposta da Direção.
Artigo 41º

Perder-se-á a condição de associado da APTH:

    • Após requerimento do interessado, solicitando a desistência/baixa na associação, formulado por escrito.
    • Os associados que não pagarem duas quotas anuais consecutivas, salvo causa justificada e após decisão/julgamento da Direção.
    • Os que após decisão da Direção da APTH tenham atuações que vão contra os interesses da própria APTH. Ao acordo fundamentado da Direção poderá existir recurso da parte sancionada, levando-se então à mesa da Assembleia Geral, que irá deliberar com carácter definitivo.  
Artigo 42º
  1. Os associados Honorários estão isentos de obrigações e somente poderão tomar parte nas Assembleias Gerais da Associação, mas sem direito de voto.
  2. Terão também direito a intervir nos atos científicos e culturais que a associação organizar, ocupando sítios preferenciais nos mesmos e nas Assembleias Gerais a que assistam.
Artigo 43º

Os associados Eméritos (Aposentados/Reformados) poderão tomar parte nas Assembleias Gerais da APTH com voz, mas sem direito de voto e terão também direito a intervir nos atos/eventos que a Associação organize.

Artigo 44º

Para cumprir com as suas obrigações financeiras, a APTH poderá obter fundos dos seus associados na forma de quotas, ordinárias, extraordinárias e donativos.

Do mesmo modo, poderá obter doações, concessões oficiais e privadas, bem como estabelecer contratos ou convénios com outras associações, fundações, instituições, pessoas físicas ou jurídicas, sem mais limitações do que as que estabeleçam as disposições legais a que lhe sejam aplicáveis.

Os fundos e o patrimonio da APTH serão os que em cada momento estejam registados pelo Tesoureiro, cuja contabilidade e balanço serão submetidos à Mesa Diretiva, anualmente à Assembleia Geral e com a periodicidade que estabeleça a Lei dos Organismos Públicos competentes.

Os recursos económicos da associação serão administrados pela Direção que aplicará um destino conforme a finalidade social. Preferencialmente, os fundos da APTH devem-se destinar a financiar e sustentar economicamente as atividades fundacionais da APTH.

  1. A Associação APTH pode ser dissolvida mediante deliberação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
  2. Dissolvida a Associação, a Assembleia Geral delibera nomear imediatamente a Comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação que existam após cumprimento do preceituado no número seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil, relativamente aos bens doados à Associação com qualquer encargo ou afetação a um certo fim.
  3. Em caso de extinção, reverte para os Associados o património móvel e imóvel com que estes hajam contribuído para a Associação bem como os direitos provenientes de Propriedade Intelectual, na medida da sua contribuição.
Artigo 46º
  1. A Assembleia Geral reunirá no prazo máximo de um ano após a data da outorga da escritura de constituição e da efetivação dos necessários registos para eleger os membros da Direção e dos Órgãos de Fiscalização e para efeitos do disposto no artigo seguinte.
  2. A Comissão instaladora, nomeada pelos representantes dos associados fundadores que outorga a escritura pública da constituição da APTH, exercerá todas as funções da Direção, desde a data da sua nomeação até à eleição referida no número anterior.
Artigo 47º
Contagem dos Prazos

À contagem dos prazos fixados ou a fixar pelos órgãos sociais são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

  1. a) Não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
  2. b) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às vinte e quatro horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
  3. c) É havido, respetivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por vinte e quatro ou quarenta e oito horas:
  4. d) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil;
  5. e) O prazo não se suspende aos sábados, domingos, feriados ou tolerâncias de ponto.
Artigo 48º
Lei aplicável, questões omissas e resolução de litígios
  1. A APTH rege-se pela legislação portuguesa.
  2. Qualquer questão que não seja regulada pelos presentes Estatutos é resolvida de acordo com a lei aplicável e o disposto nos Regulamentos Internos da Associação.
  3. O recurso à via contenciosa só pode ter lugar depois de submetido o assunto à apreciação e discussão em Assembleia Geral.
  4. Para resolução das questões emergentes do presente protocolo que não possam ser solucionadas por acordo amigável entre as partes será competente o foro da Comarca de Coimbra, com expressa renúncia a qualquer outro.
Artigo 49º
Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor com a celebração de escritura pública notarial, dependendo de publicação oficial a sua eficácia perante terceiros.